A definição legal de tributo é encontrada no artigo
3º do Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
É possível
extrair do texto legal cinco características do gênero tributo, a saber:
1. Prestação pecuniária. Tributo é pago em dinheiro, moeda,
pecúnia. É possível o pagamento por meio de cheque? Sim, desde que não seja sem
fundos (art. 162, § 2º, CTN), claro. O legislador tem por intuito vedar que o
tributo seja pago por meio de prestação de serviços (in labore) ou
entrega de produtos (in natura). Atenção: Permite-se a dação em
pagamento em bens imóveis (art. 156, XI, CTN). Recorde que dação em pagamento
significa substituição do objeto da prestação (possibilidade de substituição do
dinheiro por bens imóveis, desde que autorizado por lei do ente federativo).
2. Compulsório. O contribuinte não tem uma obrigação
contratual. Tributo é obrigação legal, portanto, o pagamento é compulsório. Se
praticou o Fato Gerador, o contribuinte não tem a liberdade de escolher se quer
ou não se submeter a relação jurídico-tributária. É irrelevante a vontade do sujeito
passivo.
3. Não constitui sanção de ato ilícito. Tributo não é multa, não é sanção, não
é penalidade. O legislador sempre irá eleger um ato lícito para tributar. Não
confunda com os frutos de uma atividade ilícita (ex.: renda obtida pelo traficante
de drogas) que poderão ser tributados (princípio da pecúnia non olet ou
interpretação objetiva do fato gerador - artigo 118, I, CTN). Por fim, lembre
que a multa é uma sanção por ato ilícito (não é tributo).
4. Lei. Tributo é instituído por lei. Não
confunda lei com legislação tributária (veja o artigo 96 do CTN). A legislação
tributária (gênero) não poderá instituir tributo, mas apenas a lei (espécie)!
Em regra, por meio de lei ordinária. Contudo, anote que quatro tributos são
instituídos por lei complementar: Imposto residual (art. 154, I, CF),
contribuição social residual (art. 195, §4º, CF/88), empréstimo compulsório e
IGF (art. 153, VII, CF/88).
5. Atividade vinculada. A autoridade administrativa é
vinculada a lei. A cobrança do tributo é uma atividade administrativa
plenamente vinculada. Não é um poder discricionário (inexiste juízo de
conveniência e oportunidade). O contribuinte praticou o Fato Gerador? A
autoridade administrativa deverá efetuar a cobrança, pois a atividade é
vinculada.
Toda prestação que se enquadrar
na definição acima será considerada tributo. O ordenamento jurídico brasileiro
adotou a teoria pentapartida ou quinquipartida. Desse modo,
verifica-se a existência de cinco espécies de tributos: Imposto, taxa,
contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.