quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Definição de tributo

A definição legal de tributo é encontrada no artigo 3º do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

É possível extrair do texto legal cinco características do gênero tributo, a saber:

1. Prestação pecuniária. Tributo é pago em dinheiro, moeda, pecúnia. É possível o pagamento por meio de cheque? Sim, desde que não seja sem fundos (art. 162, § 2º, CTN), claro. O legislador tem por intuito vedar que o tributo seja pago por meio de prestação de serviços (in labore) ou entrega de produtos (in natura). Atenção: Permite-se a dação em pagamento em bens imóveis (art. 156, XI, CTN). Recorde que dação em pagamento significa substituição do objeto da prestação (possibilidade de substituição do dinheiro por bens imóveis, desde que autorizado por lei do ente federativo).

2. Compulsório. O contribuinte não tem uma obrigação contratual. Tributo é obrigação legal, portanto, o pagamento é compulsório. Se praticou o Fato Gerador, o contribuinte não tem a liberdade de escolher se quer ou não se submeter a relação jurídico-tributária. É irrelevante a vontade do sujeito passivo.

3. Não constitui sanção de ato ilícito. Tributo não é multa, não é sanção, não é penalidade. O legislador sempre irá eleger um ato lícito para tributar. Não confunda com os frutos de uma atividade ilícita (ex.: renda obtida pelo traficante de drogas) que poderão ser tributados (princípio da pecúnia non olet ou interpretação objetiva do fato gerador - artigo 118, I, CTN). Por fim, lembre que a multa é uma sanção por ato ilícito (não é tributo).

4. Lei. Tributo é instituído por lei. Não confunda lei com legislação tributária (veja o artigo 96 do CTN). A legislação tributária (gênero) não poderá instituir tributo, mas apenas a lei (espécie)! Em regra, por meio de lei ordinária. Contudo, anote que quatro tributos são instituídos por lei complementar: Imposto residual (art. 154, I, CF), contribuição social residual (art. 195, §4º, CF/88), empréstimo compulsório e IGF (art. 153, VII, CF/88).

5. Atividade vinculada. A autoridade administrativa é vinculada a lei. A cobrança do tributo é uma atividade administrativa plenamente vinculada. Não é um poder discricionário (inexiste juízo de conveniência e oportunidade). O contribuinte praticou o Fato Gerador? A autoridade administrativa deverá efetuar a cobrança, pois a atividade é vinculada.

Toda prestação que se enquadrar na definição acima será considerada tributo. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria pentapartida ou quinquipartida. Desse modo, verifica-se a existência de cinco espécies de tributos: Imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições especiais.



quinta-feira, 23 de março de 2017

Regra matriz de incidência tributária do IPTU

Critério material - Propriedade, domínio útil ou posse ("animus domini" ou "ad usucapionem").

Critério temporal - 1º de janeiro de cada ano.

Critério espacial - Imóveis localizados na zona urbana. A lei municipal irá definir a área de zona urbana, desde que a localidade tenha pelo menos 2 melhoramentos dentre aqueles especificados no artigo 32, § 1º, CTN.

Critério pessoal - Sujeito passivo é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor ("animus domini" ou "ad usucapionem"); Sujeito ativo é o município de localização do imóvel.

Critério quantitativo - A base de cálculo é o valor venal do imóvel; As alíquotas podem ser: a) progressivas em razão do valor do imóvel; b) progressivas no tempo, para promover o adequado aproveitamento do imóvel; c) diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.